AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2165690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.