RECURSO ESPECIAL — REsp 2165479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
- RECONHECIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A PARTIR DO REGISTRO NA ANVISA.
- REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA ANTES DO REGISTRO.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE ACURADA DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A SITUAÇÃO CONCRETA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECONHECIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A PARTIR DO REGISTRO NA ANVISA. REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA ANTES DO REGISTRO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACURADA DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A SITUAÇÃO CONCRETA. JULGADOS DO STF E STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, em que se requer a restituição dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de reparação, nos próprios autos, do prejuízo que o cumprimento da tutela provisória causou à operadora do plano de saúde, correspondente ao valor gasto com o fornecimento de medicamento importado, antes da efetivação do registro na Anvisa. 3. Em circunstância assemelhada, o STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023). 4. A Terceira Turma do STJ, ao decidir sobre a restituição de valores despendidos pela operadora com tratamento médico em regime de home care, após a extinção do processo sem resolução do mérito, já havia se manifestado no sentido de que "a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva" (REsp 1.725.736/CE, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021). 5. Sob a perspectiva dos recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria, infere-se que a solução desta controvérsia não prescinde da análise acurada das peculiaridades que envolvem a situação concreta da beneficiária, desde o deferimento da tutela provisória até o julgamento do mérito. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.