AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2165312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes.
- No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos.
- Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes. 2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu. 3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.