DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2165306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE PARCIAL POR INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO SACADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença quanto ao mérito da execução.
- A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua inexigibilidade naquele momento.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PARCIAL POR INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO SACADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença quanto ao mérito da execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua inexigibilidade naquele momento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença, assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou claramente os pontos relevantes da lide. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798, 803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:00798\n ART:00803 INC:00001 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO\n INC:00002", "LEG:FED LEI:007357 ANO:1985\n ***** LCQ-1985 LEI DO CHEQUE\n ART:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00004 PAR:00001\n ART:00033 ART:00034"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.