DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2165294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de direitos constitucionais.
- Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM AFASTADOS. MINORANTE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de direitos constitucionais. 3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não havendo reformatio in pejus na correção de classificação de circunstâncias judiciais. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da apreensão de petrechos. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016; STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.