PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2165276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART.
- DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO). 2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. 3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento). 4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00003 PAR:00002 INC:00002", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00003 PAR:00002 INC:00002", "LEG:FED LEI:012865 ANO:2013\n ART:00029", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00001 ART:00175 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000512", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000105", "LEG:FED DEL:001722 ANO:1979\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.