CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2165187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da psicomotricidade pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da equoterapia.
- O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando deferiu o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da psicomotricidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIDROTERAPIA. MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da psicomotricidade pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da equoterapia. Precedentes. 3. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando deferiu o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da psicomotricidade. No entanto, dissentiu da jurisprudência do STJ, ao conceder a cobertura da equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a reforma parcial do acórdão recorrido. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.