RECURSO ESPECIAL — REsp 2165134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS.
- DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO DO MANDATO.
- PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉ-MORTO.
- AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO DO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. TESE DE QUE A PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA. MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial, afigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão atinente à prescrição da pretensão petitória de herança, simplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao dispositivo legal reputado violado (art. 178 do Código Civil), seja no tocante à argumentação expendida (consistente, basicamente, na alegação de que a parte autora decaiu no seu direito de anular a doação), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado pelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a pretensão petitória de herança. 2. A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas alegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação recursal, não comporta conhecimento. 3. A procuração em exame não pode ser considerada "em causa própria" (nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário. 4. É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por procuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a respeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade absoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato negócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela inadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante operada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas pela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita, em seu benefício e também dos terceiros (os donatários). 5. O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário constituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de um deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se transmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato. Pela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem conceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio jurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto) por outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista em lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em vida. 6. Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata situação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada por procuração -, realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros donatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual se reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC), afigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de circunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante). 6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação do espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o propósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico. Falecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação jurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser estabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela qual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo espólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte de qualquer das partes). 7. A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo (voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em exame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a prescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de origem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões recursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da doação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e danos, tal com pleiteado. 8. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00166 INC:00004 INC:00007 ART:00168 ART:00169\n ART:00662 ART:00682 INC:00002 ART:00685 ART:00689\n ART:01791 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00012 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.