AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2165077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
- JURISPRUDÊNCIA DO STJ CHANCELA A DISPENSA DA PERÍCIA QUANDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDEM PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS.
- TESE DE NULIDADE PELA SEPARAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS.
- JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFERE AO JUÍZO O EXAME DA PERTINÊNCIA OU NÃO DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO ELETRÔNICO (CP, ARTIGO 313-A). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CHANCELA A DISPENSA DA PERÍCIA QUANDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDEM PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. TESE DE NULIDADE PELA SEPARAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS. NÃO ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFERE AO JUÍZO O EXAME DA PERTINÊNCIA OU NÃO DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. ALEGADO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO ELETRÔNICO PARA ESTELIONATO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER DE ESPECIALIDADE DO TIPO PENAL DEFINIDOR DO PECULTAO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REJEIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE ANÁLISE DOS FATOS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO MONTANTE DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSUBISTÊNCIA. PARCELAMENTO FACULTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIOS EM VALORES MENSAIS INFERIORES A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por ausência de prova pericial já fora afastada pelo Tribunal na decisão recorrida ante a concreta constatação da suficiência do padrão probatório documental e oral para a afirmação da certeza da materialidade delitiva. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que, de forma pacífica, entende inexistir nulidade na dispensa da aludida perícia quando as instâncias ordinárias entendem provada a materialidade do crime por outros meios. 2. A separação dos processos conexos que corriam contra a ora recorrente decorreu, conforme explicitou o acórdão recorrido, da diversidade de fases das investigações e do número elevado destas. Tal entendimento tem plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende caber ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos conexos. 3. Não merece guarida o pleito da recorrente de desclassificação do crime do artigo 313-A para o artigo 171, §3º do CP, ou mesmo consunção daquele por este. Ao contrário do que ela sustenta, a jurisprudência desta Corte Superior é pela especialidade daquele tipo em relação a este por duas nuances contempladas no tipo especial: qualidade de funcionário público do agente e meio específico de obtenção de vantagem ilícita (inserção de dados falsos em sistemas estatais). 4. O juízo de certeza firmado pelas instâncias ordinárias a respeito do dolo na conduta da recorrente, além da materialidade e autoria, sustentou-se em detida e minuciosa análise das provas coligidas aos autos. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ. 5. Não se constat a exorbitância na prestação pecuniária arbitrada em R$ 5.000,00, tampouco desproporção com a pena privativa de liberdade substituída porque, conforme expressou o acórdão recorrido, é "possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado ao juízo da execução." Sendo de dois anos o tempo da pena privativa de liberdade substituída, eventual parcelamento por esse tempo poderá redundar em parcelas da ordem pouco superior a R$ 200,00. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.