PROCESSO CIVIL — REsp 2165015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE.
- ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI. 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o mérito. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar os aclaratórios. 7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos. 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I, II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.