AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2164981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRINT DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA LOCAL NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA LOCAL NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do Tribunal de origem. 4. Ausente nos autos documento hábil a comprovar a tempestividade, porquanto a simples alegação inserida no corpo da petição do recurso especial não serve para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 5. "A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.386.783/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 6. Assiste razão à agravante quanto à inviabilidade de aumento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que, na origem, não houve a fixação de verba honorária em seu desfavor, pois saiu-se vencedora na ação, não existindo, assim, base oponível para sua majoração. Exegese do entendimento firmado no EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023. Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.