DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2164935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à observância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão alimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do alimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se suficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que não apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza indenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos habituais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 10.101/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.