PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2164924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.2.
- Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e jurisprudência e ele aplicáveis.4.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.2. Ao decidir que "a parte impetrante não apresentou nos autos do processo prova documental que pudesse demonstrar que os requisitos alinhavados pela autoridade fiscal são observados na sua prática comercial, constando tais bonificações na nota fiscal de venda e não estando condicionadas a eventos futuros", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, no ponto em que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre descontos conferidos a título de bonificações. 3. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e jurisprudência e ele aplicáveis.4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.