RECURSO ESPECIAL — REsp 2164842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA.
- RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A TITULAR.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e concluso ao gabinete em 24/06/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada (irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde coletivo de autogestão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A TITULAR. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e concluso ao gabinete em 24/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada (irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde coletivo de autogestão. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde (art. 14). 5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no imposto de renda das pessoas físicas. 6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal revela a existência de dependência econômica havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como titular. 7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na mesma circunstância de invalidez para o trabalho. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.