AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2164786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM PRESÍDIO FEDERAL INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
- VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, EM SEDE DE AGRAVO, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO.
- PREMATURO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO POR CONTA DE DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, QUE REMOVEU O PRESO PARA O PRESÍDIO ESTADUAL, A DESPEITO DA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- NÃO OCORRÊNCIA DO CARÁTER DE DEFINITIVIDADE DO JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM PRESÍDIO FEDERAL INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, EM SEDE DE AGRAVO, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PREMATURO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO POR CONTA DE DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, QUE REMOVEU O PRESO PARA O PRESÍDIO ESTADUAL, A DESPEITO DA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DO CARÁTER DE DEFINITIVIDADE DO JULGADO. MÉRITO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JULGADO QUE AVALIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA. 1. O fato de o agravante ter retornado ao presídio estadual não configura a superveniente perda do objeto do agravo em execução, que fora interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação do prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal. 2. O cumprimento de decisão provisória do Juízo singular não tem o condão de determinar a perda do objeto do agravo em execução. Com efeito, da leitura dos autos, constata-se que não houve o efetivo esgotamento da prestação jurisdicional. 3. O provimento jurisdicional que determinou o retorno do réu à penitenciária estadual, além de não possuir caráter definitivo, não teria como se sobrepor à decisão do Tribunal de origem, deferida em sede de medida cautelar. 4. Ainda que tenha ocorrido o referido retorno do apenado, antes do julgamento definitivo do agravo em execução, razão assiste à acusação no sentido da ilegalidade do reconhecimento prematuro da prejudicialidade da demanda, notadamente diante da permanência do interesse processual do Ministério Público, que somente será esgotado quando a matéria for definitivamente apreciada pelo Tribunal a quo. 5. [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007 (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.136/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.