DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2164748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada refuta;
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público Federal não se manifesta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais por incidência da Súmula 7/STJ. 6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.