PROCESSO CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2164710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Resultado indicado
Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial. 3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.