PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2164641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA.
- CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls.
- 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil. 2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido. 3. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00040 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.