DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2164614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
- A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284 DO STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. Outra questão é se haveria violação do artigo 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo desproporcionalidade no aumento operado pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao considerar a quantidade e a natureza das drogas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, não viola o princípio da individualização da pena, estando em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.