DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2164595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n ***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA\n ART:00070\n (PROMULGADA PELO DECRETO 57.663/1966)\n ", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00921 ART:00924 INC:00005 ART:01056", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00044", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 PAR:00005 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEC:057663 ANO:1966", "LEG:FED LEI:014195 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.