DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2164572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo.
- O réu já havia informado não possuir condições para constituir defensor particular, sendo representado por defensor dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art.
- Com a nomeação de novo defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais.
- O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa no estado em que se encontra.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo. 2. Fato relevante. O réu já havia informado não possuir condições para constituir defensor particular, sendo representado por defensor dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, antes de renunciar. Com a nomeação de novo defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa no estado em que se encontra. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo exige a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado e se a apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência estabelece que a intimação pessoal do réu é desnecessária quando ele já é representado por defensor dativo, salvo se houver a possibilidade de constituir advogado particular. 6. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa. 7. Não foi demonstrado prejuízo ao réu pela interposição do recurso de apelação pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do réu não é necessária quando representado por defensor dativo, salvo possibilidade de constituir advogado particular. 2. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo impede a reabertura do prazo recursal, respeitando a preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 771.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.