DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2164554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários nos termos do art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do filtro de relevância da questão federal infraconstitucional previsto no art.
- 105, §§ 2º e 3º, da CF; (ii) saber se houve omissão sobre a base de cálculo e a forma de incidência da majoração dos honorários advocatícios do art.
- 85, § 11, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da distinção fática reconhecida no voto - empresas de ramos distintos e ausência de especialização dos trabalhadores.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do filtro de relevância da questão federal infraconstitucional previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (ii) saber se houve omissão sobre a base de cálculo e a forma de incidência da majoração dos honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da distinção fática reconhecida no voto - empresas de ramos distintos e ausência de especialização dos trabalhadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao filtro de relevância, pois o não conhecimento por ausência de cotejo analítico e de similitude fática torna desnecessário o exame de outros requisitos de admissibilidade. Além disso, a ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ. 5. Não há omissão sobre a majoração dos honorários, porque o acórdão explicitou o art. 85, § 11, do CPC, condicionando a observância dos limites do § 2º e indicando o critério de incidência. 6. Não se verifica omissão sobre as consequências jurídicas da distinção fática, uma vez que o óbice formal impediu o exame do mérito e não impôs pronunciamento material sobre a tese. 7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o filtro de relevância da questão federal. 2. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários quando explicitado o art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites do § 2º. 4. Não há omissão quando a análise de mérito é inviabilizada por óbice formal no conhecimento do recurso. 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.