EXECUÇÃO PENAL — AgRg no REsp 2164498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao apenado.
- O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos delitos ou faltas graves recentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao apenado. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos delitos ou faltas graves recentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário. 5. As faltas graves cometidas há mais de três anos foram consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.