ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2164494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERCENTUAIS VIGENTES AO LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
- II - O entendimento de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.
- 2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar, da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel improdutivo.
- V - Importa apreciar a aplicação das sucessivas normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Resultado indicado
X - A data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, aplicando-se os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." XI - Agravo interno provido para para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6% a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mantidos os consectários de sucumbência.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS VIGENTES AO LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IMISSÃO NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, consoante estabelecido no Decreto da Presidência da República de 24/3/1995, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra a sociedade comercial Itapeva Florestal Limitada, objetivando a expropriação de imóvel rural denominado Fazenda Mutum, localizado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com área de 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte hectares), tendo em vista se tratar de propriedade improdutiva que não cumpre a sua função social, passível, por isso, de desapropriação. II - O entendimento de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n. 2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar, da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel improdutivo. III - Tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido condicionante para a fixação de juros compensatórios incidentes em desapropriação para utilidade pública, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 280/STJ e 281/STJ: IV - Conforme se constata dos itens 8 e 9 da ementa no referido julgamento, restou estabelecido que "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos", e, "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". V - Importa apreciar a aplicação das sucessivas normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. VI - Sabido que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Aplicam-se, em um mesmo processo de desapropriação, índices de juros sucessivos, de acordo com a incidência de normas vigentes ao longo do tempo. VII - Adequação da Tese 126/STJ para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". VIII - Após a referida medida provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou expressamente assentado: "2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)". IX - A partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99, passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41), cuja exigência não mais deixou de existir, tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva. X - A data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, aplicando-se os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." XI - Agravo interno provido para para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6% a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mantidos os consectários de sucumbência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.