DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 216437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
- A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de drogas apreendidas.
- O agravante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando ser primário, sem histórico criminal, e possuir residência fixa, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de drogas apreendidas. 3. O agravante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando ser primário, sem histórico criminal, e possuir residência fixa, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade de drogas evidenciam maior reprovabilidade do fato. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas justificam a medida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.