PROCESSUAL CIVIL — REsp 2164353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil.
- A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado. 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando se conhece do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00502 ART:00509 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.