DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2164320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da multirreincidência do réu.
- O recorrente alega que, apesar da reincidência, a pena inferior a quatro anos permite a fixação do regime inicial semiaberto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da multirreincidência do réu. O recorrente alega que, apesar da reincidência, a pena inferior a quatro anos permite a fixação do regime inicial semiaberto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação do regime inicial fechado é cabível para pena inferior a quatro anos em casos de multirreincidência; e (ii) verificar se o regime inicial semiaberto poderia ser aplicado no presente caso, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mesmo em casos de multirreincidência, quando a pena definitiva é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 4. O entendimento consolidado pela Súmula n. 269 do STJ determina que, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência do réu. 5. No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não foram identificadas circunstâncias judiciais negativas adicionais que justifiquem a imposição do regime fechado, de modo que o regime semiaberto se mostra adequado e proporcional. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.