DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2164194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
- A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa, conforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedida está abrangida no pedido formulado na petição inicial, ainda que implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa, conforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedida está abrangida no pedido formulado na petição inicial, ainda que implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois os abalos sofridos pela parte recorrida superaram os meros dissabores do cotidiano, sendo configurado o descaso das requeridas em resolver a questão e a ausência de móveis essenciais para o dia a dia. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi admitida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.