DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 2164047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM AQUISIÇÃO DE LOTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da inexistência de contradição e de omissão, com registro de que a causalidade, o ônus da prova e a demolição foram enfrentados pela Corte de origem, à luz do art.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Não há contradição, pois o acórdão embargado apenas afastou a negativa de prestação jurisdicional e consignou que a Corte de origem reconheceu a culpa concorrente com base no conjunto probatório, sem reexame de mérito.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AQUISIÇÃO DE LOTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da inexistência de contradição e de omissão, com registro de que a causalidade, o ônus da prova e a demolição foram enfrentados pela Corte de origem, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na manutenção da culpa concorrente apesar do reconhecimento de que não foi possível identificar o responsável pela alteração da demarcação; (ii) saber se há contradição na validação da condenação sem registro de ato comissivo ou omissivo específico da embargante; (iii) saber se há omissão quanto à indicação da conduta concreta da embargante que teria concorrido para o dano; e (iv) saber se há omissão quanto à fundamentação analítica do nexo causal, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado apenas afastou a negativa de prestação jurisdicional e consignou que a Corte de origem reconheceu a culpa concorrente com base no conjunto probatório, sem reexame de mérito. 5. Inexiste omissão quanto à indicação de conduta, porque o acórdão afirmou que a Corte de origem reconheceu a contribuição de ambas as partes para o evento danoso, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Não se verifica omissão sobre o nexo causal, já que houve enfrentamento explícito da causalidade, do ônus da prova mínimo do fato constitutivo e da irrelevância jurídica da demolição para a conclusão adotada. 7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de manutenção da culpa concorrente e conclui pela inexistência de antagonismo entre fundamentos e conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à conduta concreta e ao nexo causal, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.