DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2164027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada.
- Razões de decidir 3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada. III. Razões de decidir 3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado. 5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.