DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2163963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando ao caso o art.
- 11.101/2005, manteve a decisão de primeiro grau que cancelara a penhora de bens imóveis em razão do processamento de recuperação judicial.
- O recorrente pleiteia o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, decorrente de multas vencidas após o pedido de recuperação judicial, com base no Tema n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a intempestividade da impugnação das recorridas, mas manteve a decisão agravada em razão de precedente vinculante.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fl.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MULTA EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando ao caso o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, manteve a decisão de primeiro grau que cancelara a penhora de bens imóveis em razão do processamento de recuperação judicial. 2. O recorrente pleiteia o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, decorrente de multas vencidas após o pedido de recuperação judicial, com base no Tema n. 1.051 do STJ. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a intempestividade da impugnação das recorridas, mas manteve a decisão agravada em razão de precedente vinculante. 4. Embargos de declaração foram opostos: os do recorrente foram rejeitados; os da parte recorrida foram parcialmente acolhidos para afastar a menção à intempestividade da impugnação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial e vencido após o pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal; e (ii) saber se é tempestivo o recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados locais. III. Razões de decidir 6. O STJ já fixou o entendimento de que, para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, a multa foi reconhecida após o pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal. 7. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico, o que foi aplicado para reconhecer a tempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fl. 295 e dar provimento ao recurso especial para considerar a multa de 1% sobre o valor do imóvel como crédito de natureza extraconcursal. Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial vencido após o pedido de recuperação judicial é considerado extraconcursal. 2. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.051, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n PAR:00006 ART:01029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.