PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2163954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o caso dos autos.
- No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
- 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o caso dos autos. 2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.