PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2163920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
- 382, § 4º, do CPC/2015, constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos REsp n.
- 1.704.520/MT, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n.
- Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de documentar as características originais e o estado atual das instalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto internamente como externamente, inclusive, com documentação fotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." III - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da realização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não haverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.