EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2163665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.
- A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art.
- 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, se desligaram da entidade fechada de previdência complementar. 2. A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.