PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2163663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022.
- TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
- Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha.
- Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada procedente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha. II. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação da transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União. Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos com efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas. III. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - Súmula 283/STF. IV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de obrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União acerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da Lei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações foram realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021. Precedentes deste STJ. V. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.