PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2163650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional, valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional, valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF). 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de autuação. 5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.