AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
- O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência para fins de avaliar o interesse ou não da requerente".
- Concluiu que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. 2. O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência para fins de avaliar o interesse ou não da requerente". Concluiu que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16, da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.