DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — REsp 2163451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
- INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR OS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO COLETIVA.
- REVISÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA N. 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR OS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO COLETIVA. REVISÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de ação civil pública que condenou o INSS a revisar benefícios concedidos entre março/1994 e fevereiro/1997 com a inclusão do IRSM de 39,67%, julgado extinto por ilegitimidade ativa. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo interposto pela parte Exequente, ao fundamento de que o título executivo limita seus efeitos aos beneficiários vinculados à Gerência Executiva de Manaus, enquanto o benefício do apelante está vinculado a agência em Fortaleza/CE, situando-se fora dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, concluindo pela ilegitimidade ativa e pela impossibilidade de ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, mesmo após o Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão, em recurso especial, dos limites subjetivos fixados no título coletivo demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Ainda que as sentenças coletivas produzam efeitos erga omnes, sua eficácia está adstrita aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerada a extensão do dano e a natureza dos interesses metaindividuais. Precedentes. Óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, apesar da análise genérica da tese da ausência de intimação da autarquia previdenciária, concluiu que são aplicáveis as regras gerais previstas no Código de Processo Civil às execuções de sentença contra a Fazenda Pública. Contudo, a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.