DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2163428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, contrariando a Súmula 231 do STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
- O precedente do STF no Tema 158 da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, contrariando a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir3. O precedente do STF no Tema 158 da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 5. A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais mínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal. 6. O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo e máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas abaixo do mínimo. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 8. Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, "d"; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.