DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2163307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n.
- 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n.
- A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ. 5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 68; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.