IMPROBIDADE — AgInt no REsp 2163288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada inobservância do disposto no art.
- 4.657/1942 e a consequente impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal mais benéfica em ação rescisória fundada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
- De igual modo, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca da tese de violação ao art.
- 966, V, do Código de Processo Civil, em razão do desvirtuamento das hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, incidindo também, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada inobservância do disposto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e a consequente impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal mais benéfica em ação rescisória fundada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 2. De igual modo, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca da tese de violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, em razão do desvirtuamento das hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, incidindo também, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.