DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2163285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade.
- A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art.
- Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade. 2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade. 5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade, que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação de simulação. III. Razões de decidir 6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em 13/07/2008. 7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade. 8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 ART:00206 PAR:00003 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.