DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2163188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO CORE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO CORE. IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afaste a aplicação da Lei nº 4.886/65 e reanalise a controvérsia sob a égide do Código Civil. A ação de origem versa sobre pedido declaratório de existência de contrato de representação comercial cumulada com compensação por danos morais. O acórdão recorrido aplicou a Lei nº 4.886/65 mesmo diante da ausência de registro da empresa autora no CORE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, devendo, por consequência, ser utilizado o regime jurídico do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei nº 4.886/65. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência desse registro afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 5. A tese recursal da agravante, ao pretender o reconhecimento da representação comercial com base na realidade contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.