DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2163153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n.
- 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.
- A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no preenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou a identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres públicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja o regular processamento do recurso especial.
Resultado indicado
A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no preenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou a identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres públicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja o regular processamento do recurso especial. 3. A decisão agravada determinou a intimação da parte para regularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização, apresentando documentos fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do recurso especial, há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode suprir o vício de preparo recursal, considerando a incidência da preclusão consumativa; e (ii) saber se o preenchimento equivocado da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ pode ser relevado se constatado o ingresso do valor nos cofres públicos. 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal. 8. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 9. Não ficou demonstrado erro mínimo ou escusável no preenchimento da guia de recolhimento das custas destinadas ao STJ. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 7º, e 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.