CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2163144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE NÃO ATENDERAM ÀS EXPECTATIVAS CONTRATUALMENTE ESPERADAS.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E DE LUCROS CESSANTES.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE NÃO ATENDERAM ÀS EXPECTATIVAS CONTRATUALMENTE ESPERADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E DE LUCROS CESSANTES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento com relação a temas que foram efetiva e adequadamente examinados pelo órgão julgador (julgamento extra petita e prova pericial). 2. A alegação de que as instâncias de origem teriam incorrido em julgamento extra petita, porque a pretensão deduzida em juízo versava sobre inadimplemento contratual e não sobre vício redibitório, não pode prosperar. 3. A argumentação desenvolvida na petição inicial está, de fato, associada a existência de um vício redibitório no produto adquirido. Por outro lado, nem a sentença nem o acórdão estadual se desviaram do pedido ou da da causa de pedir apresentados em juízo, pois afirmaram que o pedido de rescindir o contrato com base naquele vício não podia ser acolhido em razão da decadência (art. 445 do CC). 4. A alegação de julgamento extra petita também deve ser rejeitada porque todo vício redibitório reflete, em sentido amplo, um descumprimento do contrato. Afinal quando se adquire um produto, a expectativa é de que ele funcione de uma determinada forma e a frustração dessa expectativa configura, em alguma medida, uma quebra de contrato. 5. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. 6. No caso, deve ser reconhecida a decadência com relação ao direito de obter a redibição do negócio (rescisão do contrato e devolução do valor pago). 7. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, não está submetido ao prazo decadencial do art. 445 do CC. 8. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.