DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2163116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Policiais civis receberam informações de que haveria chegado droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no final de semana.
- A equipe formada por Policiais Civis e Militares se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas.
- Ao entrar no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE CONFISSÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando porções de Oxi e mais droga embaixo da cama. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão diante da ausência de prequestionamento. 4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa. III. Razões de decidir 5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF. 7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF. 3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4. O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.