ADMINISTRATIVO — REsp 2163058

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".

Tema

1. Tema Repetitivo 1329 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00026 PAR:00003", "LEG:FED DEC:006514 ANO:2008\n ART:00122 PAR:ÚNICO ART:00123 PAR:ÚNICO ART:00126\n(ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELO\nDECRETO 11.373/2023)", "LEG:FED DEC:011373 ANO:2023", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00277 ART:00282 PAR:00001 ART:01036", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563", "LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00070 PAR:00004"]