DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2162914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍNCULO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa.
- Há duas questões em discussão: (i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que colabora como informante com grupo ou organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou permanente com a associação criminosa, configurando um concurso eventual de pessoas. 4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a organização criminosa. 5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável na organização criminosa. 6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.