PROCESSUAL CIVIL — REsp 2162909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público.
- 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
- É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público. 2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de decadência administrativa foi afastada com base na legislação local de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova" (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.