DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2162851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência estabelece que a quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 5. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua utilização na terceira fase para modular a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga como modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de redução de 2/3. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas na primeira fase." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.